Um proprietário rural pretende implantar um projeto agrícola de plantio de cana-de-açúcar e, para tanto, requereu autorização para o corte de uma área 1.200 hectares de cobertura vegetal situada no Bioma da Mata Atlântica, sendo que a metade desta área contém vegetação em estágio avançado de regeneração e a outra metade atinge vegetação primária. A propriedade rural em questão já possui reserva legal devidamente averbada. Este proprietário apresenta ao órgão ambiental competente um pedido para supressão da vegetação. A área jurídica do órgão, instada a se manifestar, examinando a legislação federal a respeito da proteção do Bioma da Mata Atlântica deverá se pronunciar de acordo com a Lei Federal no 11.428/06, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica pelo
a) indeferimento parcial do pedido, porque apenas a supressão da vegetação em estágio avançado pode ser autorizada em casos de utilidade pública, quando não houver alternativa locacional demonstrada em procedimento próprio, não sendo necessário em nenhuma hipótese, que o pedido seja acompanhado de Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
b) deferimento do pedido, porque tanto a supressão da vegetação em estágio avançado como a supressão da vegetação primária situadas no referido bioma podem ser autorizadas, inclusive para projetos privados, quando não houver alternativa locacional demonstrada em procedimento próprio, desde que o pedido seja acompanhado de Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
c) deferimento parcial do pedido, porque apenas a supressão da vegetação em estágio avançado pode ser autorizada, inclusive para projetos de interesse privado, quando não houver alternativa locacional demonstrada em procedimento próprio, desde que o pedido seja acompanhado de Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
d) indeferimento do pedido, porque tanto a supressão da vegetação em estágio avançado como a supressão da vegetação primária situadas no referido bioma somente podem ser autorizadas em caso de utilidade pública, e, nessa hipótese, quando não houver alternativa locacional demonstrada em procedimento próprio, sendo também obrigatória a apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
e) deferimento do pedido, porque tanto a supressão da vegetação em estágio avançado como a supressão da vegetação primária situadas no referido bioma podem ser autorizadas, inclusive para projetos privados, quando não houver alternativa locacional demonstrada em procedimento próprio, não sendo necessário em nenhuma hipótese que o pedido seja acompanhado de Estudo Prévio de Impacto Ambiental.