Uma Autarquia de determinado Município tem necessidade de adquirir um bem ou serviço de natureza similar a outros bens e serviços já licitados no mesmo ano, mas que ao tempo da anterior licitação não pode ter sua necessidade prevista, decorrendo essa de eventualidade posterior, de caráter imprevisível.
O valor estimado do bem ou serviço é inferior ao apontado no Art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, ou seja, permitiria dispensa de licitação, e não há previsão para aquisição de outros bens e serviços de natureza similar que possam ser considerados em conjunto. Entretanto, a autarquia já adquiriu, neste mesmo ano, bens e serviços análogos, com dispensa de licitação, com base no mesmo Art. 24, num montante exatamente igual ao valor limite indicado.
(Art. 24 - É dispensável a licitação... II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.) (Redação dada pela Lei nº 9.648/98.)
Nesse caso, para a efetivação dessa compra,
a) há desnecessidade de licitação, uma vez que o valor previsto no Art. 24, inciso II, não será atingido pela aquisição que se está procedendo.
b) há desnecessidade de licitação, pois a aquisição não se refere a parcela de compra ou prestação de serviço de maior vulto.
c) o limite de valor para bens ou serviços similares só pode ser utilizado para fins de dispensa uma vez em cada exercício, em qualquer hipótese.
d) o fracionamento da aquisição a ser feita é inviável, decorrente de incorreto planejamento das despesas, sendo de rigor a licitação.
e) é possível a dispensa de licitação, ante o caráter imprevisível da aquisição, não sendo consideradas as anteriores aquisições para fins do limite de valor imposto na lei.